Em períodos que
antecedem os pleitos eleitorais, como o atual, uma questão recorrente de
discussão diz respeito aos jingles, que na linguagem publicitária, são
mensagens musicais curtas de propaganda, sendo utilizados como elemento
importante em uma campanha política, por ter o objetivo de compactar o espírito
e estratégia da campanha, com força de alcançar as massas, criando
identificação dos eleitores com o candidato, sendo também elemento de
memorização, pela tentativa de emplacar o efeito "chiclete", com a
repetição daquele refrão.
Exatamente em razão desses objetivos, alguns
candidatos, por escolha própria, de seus marketeiros políticos ou apoiadores,
optam pela utilização de jingles criados
a partir de músicas famosas, na busca de popularizar o candidato e aumentar
consideravelmente o alcance, identificação e resultados.
A viabilidade, vantagens e regras para o uso de
tal estratégia, remetem à necessidade de reflexão, não só pelos profissionais
de marketing eleitoral, mas também pelo universo jurídico, principalmente no
que diz respeito às regras para utilização de obras musicais de terceiros, como
inspiração e base para a criação do jingle eleitoral.
Sobre esse assunto, a dúvida que sempre surge,
principalmente entre candidatos, profissionais de marketing, compositores e
eleitores interessados na legalidade da campanha, diz respeito à possibilidade
de se usar uma música famosa na criação do jingle, ou seja, se essa deve ser precedida de
autorização dos compositores da obra original, ou se seria adaptação livre,
considerando a autorização que a lei de direitos autorais faz com relação à
criação de paródias.
Pois bem, a lei de direitos autorais (lei 9.610/98),
determina em seu artigo 7º, que são protegidas as obras intelectuais, tidas por
criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, entre as quais estão exemplificadas as composições musicais, tenham ou
não letra. A mesma lei, no capítulo "Das Limitações aos Direitos
Autorais", prevê no artigo 47 que "são livres as paráfrases e
paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe
implicarem descrédito".
A questão então estaria em se entender o que é
uma paródia, pois esse conceito limita a autorização do artigo 47 da lei.
Segundo o dicionário Priberam, o conceito
de paródia é restrito a uma imitação burlesca de uma obra séria, uma animação,
farra, pândega. Esse é também o conceito considerado no âmbito do Direito
Autoral. Se é paródia, não há necessidade de autorização expressa do autor da
obra original.
A partir desse conceito, torna-se claro que um jingle para fins eleitorais não se
encaixa na previsão legal relativa à paráfrase, já que aquele possui caráter
publicitário, tratando-se de uso em caráter patrimonial, para promoção do
candidato e da campanha, razão pela qual é imprescindível que o uso para tais
fins deve ser baseado em prévia e expressa autorização de seus compositores
e/ou editoras responsáveis, sendo que tal autorização poderá ocorrer com ou sem
ônus.
Na decisão do valor relativo a tal autorização
de uso, os compositores devem ter ciência que um jingle não gera direitos por
execução (recolhidos pelo ECAD), como ocorre também com as trilhas sonoras.
Usar a
obra autoral de outra pessoa, sem a devida autorização prévia e expressa,
constitui plágio, sendo esse um ilícito com reflexos na esfera civil e criminal
dos responsáveis. É desrespeito com os compositores e violação aos direitos
autorais.
Assim, se um político pretende utilizar uma
música ou melodia de terceiros, para compor seu jingle, deve antes procurar o
compositor ou a editora responsável e negociar o valor da liberação. Não seria
justo que se buscasse economia deixando de pagar os direitos de um compositor,
que pelo sucesso de sua obra irá contribuir para um melhor resultado para a
campanha eleitoral.
Não se
pode perder de vista que o compositor é um trabalhador que depende dos frutos
das suas criações. Também é importante lembrar sempre, que um candidato a um
cargo público deve mostrar boa conduta e licitude, especialmente durante o
período de campanha eleitoral, onde pretende angariar votos, convencendo os
eleitores de que é a melhor proposta para o cargo que disputa.
É
interessante registrar por fim, que alguns candidatos fazem o uso ilegal da
obra de terceiros, valendo-se da certeza de que o compositor jamais chegará a
ter conhecimento do uso, principalmente em se tratando de campanha de alcance
regional. Tal “tranquilidade” não mais existe, nos dias atuais, diante das
inúmeras possibilidades de disseminação de informações, e em tempos em que a
sociedade está cada vez mais esclarecida e que o controle social é uma
realidade.
Confirmando tal realidade, as editoras e
escritórios representantes de compositores, quantidade enorme de emails e
contatos denunciando o que consideram ser uso indiscriminado de uma música
famosa no jingle de
diversos candidatos, sendo que tais empresas, via de regra, tomam medidas
extrajudiciais e judiciais para inibir tal uso, bem como para responsabilizar
civil e criminalmente o plagiador.
Por
fim, é necessário que se lembre de que o plágio de obras de terceiros gera
indenização moral e material em desfavor dos responsáveis, que estarão sujeitos
também às penas previstas no artigo 184 da lei de direitos autorais, que
estabelece que quem violar direitos do autor e dos que lhe são conexos pode
receber como pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Se
"a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro
direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual,
interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do
artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os
represente: pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
Fonte: Caroline Mendes Dias é advogada associada ao
escritório Resina & Marcon Advogados
Associados